quinta-feira, 24 de março de 2011

Características de um Administrador:

Algumas características são consideradas fundamentais ao Perfil de um bom Administrador moderno. 




Segundo pesquisa realizada em empresas: 


"[...] as organizações desejam profissionais de Administração com as seguintes características:

  1. Capacidade de identificar prioridades; 
  2. Capacidade de operacionalizar idéias; 
  3. Capacidade de delegar funções; 
  4. Habilidade para identificar oportunidades; 
  5. Capacidade de comunicação, 
  6. Redação e criatividade; 
  7. Capacidade de trabalho em equipe; 
  8. Capacidade de liderança; 
  9. Disposição para correr riscos e responsabilidade; 
  10. Facilidade de relacionamento interpessoal; 
  11. Domínio de métodos e técnicas de trabalho; 
  12. Capacidade de adaptar-se a normas e procedimentos; 
  13. Capacidade de estabelecer e consolidar relações; 
  14. Capacidade de subordinar-se e obedecer à autoridade. 



São características desafiadoras, não é fácil desenvolvê-las, sustentá-las é ainda mais complicado. Essa é exatamente a missão do Administrador, vencer todos seus desafios e mostrar sua capacidade de se manter e crescer nos mais diferentes cenários. Somente assim o Administrador será considerado capaz de Administrar.

As peneiras

Um amigo chegou no outro dizendo
- cara tenho uma coisa para te contar daquele rapaz ali...
antes de terminar o que havia ido dizer o outro amigo interrompe:
-antes de me falar, vamos pegar o que ia me dizer e passar por três peneiras, a primeira é a peneira da verdade.
 Tem certeza de tudo que você vai me dizer é verdadeiro?
O amigo responde:
-bem, certeza não, é apenas o que ouvi dizer...


- então passamos pela primeira.


A segunda é a peneira da utilidade.
O que vai me dizer vai ser útil na minha vida ou na vida de quem está sendo falado?
O amigo mais uma vez responde:
-eeh não... é só mesmo uma fofoquinha..


O outro amigo ainda continuou:
- Então passamos pela segunda peneira, agora a terceira, a peneira da bondade.
O que vai dizer é bom, vai ajudar ou fazer alguma diferença na vida de quem você vai falar ou na minha vida?


- Não, na verdade e até maldoso o que vou falar..


Então o amigo se despede dizendo:
- Bom.. se o que você ia dizer não sabe se é verdade, não e útil e é maldoso para com os outros, faça o seguinte guarde-o só pra você...

terça-feira, 8 de março de 2011

O prazo de apresentação

Todo beneficiário de um cheque tem um prazo para apresentá-lo ao banco (sacado), para o respectivo resgate. ALei 7357/85, no seu art. 33, estabelece os seguintes prazos para apresentação:


30 dias, quando emitido na praça (lugar , domicílio, município) onde houver de ser pago;


60 dias, quando emitido em outro lugar do país, ou no exterior.


Ambos os prazos são contados a partir da emissão do cheque.


É muito importante a observância dos prazos de apresentação. Em caso de apresentação tardia o portador perde a ação regressiva contra os endossantes e avalistas. No entanto o banco (sacado) deve acatar e pagar o cheque, mesmo apresentados fora dos prazos, desde que o mesmo não esteja prescrito (Lei 7357/85 Art. 47, I, § 3º)


Dica - Tenha atenção ao receber cheque pré-datado, uma vez que o prazo de apresentação é muito curto.


Os comerciantes, em sua maioria, estão preenchendo o cheque-pré com a data de emissão futura, ou seja, a mesma data em que a apresentação será efetuada.



Saque do cheque
 O beneficiário do cheque pode descontar seu valor diretamente na agência onde o emitente mantém conta corrente, bastando identificar-se através de documentos de identidade e assinatura. Em caso de pessoa jurídica, identificar-se através de procuração e/ou contrato social.
 O portador não precisa informar ao banco, antecipadamente o eventual saque de um cheque de valor vultuoso. Isto porque se pressupõe que somente há emissão do cheque com a devida provisão de fundos disponível.
 Caso o beneficiário prefira, pode se utilizar da comodidade de receber o cheque através do serviço de compensação, efetuando depósito em conta.
 Para evitar que o cheque seja sacado, basta efetuar o cruzamento do mesmo. Assim o favorecido ou portador somente poderá recebe-lo através de crédito em conta.


Compensação do cheque
 Efetuando depósito em conta, o pagamento do cheque fica sujeito aos prazos de compensação, ficando indisponível durante este período.

Devolução do Cheque
 Na apresentação, o cheque poderá ser pago (compensado) ou devolvido. A devolução é regulamentada por normas infralegais do BACEN (Banco Central do Brasil), através dos motivos, que serão abordados em "Motivos de devolução do cheque". (Aguarde este novo tópico)

Apresentação do cheque

É o ato, através do qual o beneficiário do cheque apresenta-o para pagamento junto à instituição financeira.
Para o efetivo pagamento, deve a instituição financeira verificar a existência dos requisitos essenciais e a devida provisão de fundos.
É importante ressaltar que o cheque é pagável à vista, mesmo que haja indicação contrária. Portanto caso seja apresentado antes da data de emissão é pagável nesta mesma data. É desconsiderada a popular indicação: "Bom para ..." ou a data de emissão futura.
Apesar da lei expressamente possibilitar a apresentação imediata do cheque, não é conveniente e de boa fé o uso desta possibilidade, uma vez que o beneficiário do cheque pré-datado, ao aceitá-lo, firmou um acordo com seu emitente, se comprometendo em descontar o cheque somente na data acordado. Existe jurisprudência, dando ganho ao emitente prejudicado pela apresentação antecipada do cheque pré-datado.

Na previsão mais modesta para 2011, crédito para pessoa física com recursos livres deve crescer 15% e atingir R$ 600 bilhões.


O crédito encerrou 2010 no patamar mais alto da história, em 47% do PIB e expansão de 20% em relação ao ano de 2009. Além da recuperação da demanda, as condições dos empréstimos são cada vez melhores para as famílias. A taxa de juros para pessoas físicas atingiu em novembro o menor valor da história, 39,1% ao ano. 

Os prazos dos empréstimos ao consumo também são os mais dilatados da série do Banco Central (BC), 551 dias. Puxado pelo aumento da renda, a inadimplência continua caindo. Chegou no mês passado em 5,9%, menor valor desde 2001.

Já em 2011, o crédito bancário deve desacelerar, e crescer a uma taxa de 15%. Dos vários setores beneficiados pela expansão econômica do Brasil, que este ano deve bater em 7,5% considerando-se a evolução do PIB, o mercado de crédito é com certeza um dos mais vibrantes. O comércio e o setor de cartão de crédito estão entre os mais beneficiados com o aquecimento econômico, junto com o setor de crédito e cobrança, que também se destaca. A Associação das Empresas de Crédito e Financiamento (ACREFI) aponta um crescimento de 19,2% no volume de crédito oferecido até agosto deste ano. A inadimplência de pessoa física está estável em 6,2% e o crédito consignado chegou a R$ 129,7 bilhões, apontando crescimento de 31,8%.

A Associação Nacional das Empresas de Recuperação de Crédito (Aserc) estima que o mercado de recuperação de crédito movimente R$ 8 bilhões por ano no Brasil. São mais de 15 mil empresas de cobrança, que prestam serviços aos bancos e financeiras, e empregam 300 mil pessoas. Em geral, o primeiro contato com o devedor é feito por telefone, quando se pode fazer uma proposta de renegociação do empréstimo. Caso o contato telefônico não tenha efeito, a empresa ou banco enviam os funcionários de cobrança diretamente na casa do tomador de recursos. O último caso é acionar a Justiça para cobrança.

O BC também não demonstra preocupação com a inadimplência para o decorrer de 2011. Segundo o Bacen, o comprometimento da renda das famílias com o serviço da dívida se mantém relativamente estável nos últimos anos, apesar da expansão do mercado do crédito. Essa estabilidade se deve ao alargamento dos prazo, à redução dos juros e à mudança na composição das dívidas, com migração para modalidades mais baratas.

Da Ação de Execução

O prazo de prescrição do cheque é extremamente curto. Na falta de pagamento o credor tem apenas 6 meses para propor Ação de Execução contra o emitente, endossante ou avalista.
Este prazo de prescrição começa a ser contado a partir do término do prazo de apresentação do cheque (30 dias para pagamento na mesma praça e 60 dias entre praças distintas).
Didáticamente podemos considerar este exemplo: um cheque de Curitiba, emitido para ser pago em São Paulo:





Emissão
Apresentação
Prescrição
15/05/2006     >>     14/07/2006     >>     14/12/2006


É importante ressaltar que a apresentação tardia (fora dos prazos descritos) acarreta a perda da ação regressiva do portador contra os endossantes e avalistas. E ainda existe vasta jurisprudência no sentido de que o cheque apresentado após 30/60 dias perde a força executiva.




Dos coobrigados


Os coobrigados do cheque podem ser os avalistas e endossantes. Na falta de pagamento cada coobrigado responde pelo valor principal do cheque, sem benefício de ordem.


A ação de um dos coobrigados contra os demais prescreve em 6 meses. Ou seja, no caso do cheque ser pago por um dos coobrigados, este têm o prazo de 6 meses, a contar do dia em que tenha pagado o cheque, ou do dia em que foi acionado, para mover ação contra os outros.


Outras medidas judiciais


Caso não tenha sido promovida a execução dentro do prazo hábil, existem 3 outros tipos de ações que poderão ser distribuídas:


"Ação de enriquecimento ilícito", que prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumou a prescrição prevista de 6 meses;


"Ação ordinária de cobrança";


"Ação monitória".


A prescrição só cessa com o ajuizamento da ação competente.



Protesto de cheques

Preferencialmente o cheque deve ser enviado ao protesto dentro do prazo de prescrição.


Não podem ser protestados os cheques devolvidos pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, não havendo impedimento para o protesto dos demais motivos. 

Para que o cartório efetue o apontamento será necessário fornecer o endereço do emitente do cheque. Deste modo, para facilitar uma eventual necessidade de cobrança, nenhum cheque deve ser aceito sem o endereço completo e telefone do emitente. Na falta destes será preciso solicitar estes dados ao banco. Quando a conta for conjunta o protesto será efetuado apenas contra aquele que assinou cheque.


Por fim, os cheques devolvidos por irregularidades ou que tiveram a apresentação indevida, devem ser regularizados quando possível e reapresentados ao banco. 

A aplicação dos procedimentos de checagem e o apoio de um serviço de proteção ao crédito continuam sendo a melhor forma de minimizar os risco no recebimento de cheques.

Principais Motivos de devolução


Motivo 11
É a primeira devolução por falta de fundos. A maior oportunidade de receber este cheque é a reapresentação, que pode ser realizada em qualquer data distinta. Busque identificar a melhor data para reapresentação, seja utilizando informações estratégicas ou negociando com o próprio emitente. Se o cheque não estiver cruzado, pode ser sacado diretamente no caixa, mesmo devolvido pelo motivo 11.
A primeira devolução pode ser um importante sinal de insolvência ou apenas uma desatenção do emitente que não provisionou o valor suficiente para pagamento do cheque. Importante é verificar a atual situação financeira do emitente e monitorar a evolução do quadro durante o período de cobrança, adequando a estratégia a ser adotada conforme a situação do devedor.

Motivo 12
Na segunda devolução por insuficiência de fundos o banco notificará o emitente da inclusão no CCF. O documento original será encaminhado ao beneficiário do cheque, com o segundo carimbo de devolução. Após a devolução pelo motivo 12, resta ao beneficiário exigir o pagamento diretamente do emitente, pois, o cheque não pode mais ser apresentado ao banco. Havendo dificuldades de recebimento, é possível enviar o cheque ao cartório de protestos ou, podemos até propor, diretamente, a Ação de Execução, já que, devido ser um título executivo, o cheque dispensa a necessidade do protesto para o ajuizamento.

Nas devoluções pelos motivos 12, 13 e 14 o correntista será incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundos (CCF), sofrendo restrições de crédito e bloqueio no fornecimento de novos talões de cheques. No caso de conta conjunta, serão incluidos no CCF todos os titulares da conta.
Para recuperar o crédito na praça o consumidor deverá resgatar o cheque devolvido. Pois, para realizar a exclusão do CCF o emitente necessitará apresentar ao banco o cheque devolvido ou anuência do beneficiário.

Por outro lado, para preservação dos direitos do emitente, lhe é permito sustar o cheque em casos de extravio, furto, roubo ou desacordo comercial.



Motivo 21
A qualquer momento o emitente pode opor-se ao pagamento do cheque, devendo fundar-se em relevante razão de direito. Ou seja, é possível impedir o pagamento de um serviço não prestado ou mercadoria não entregue nas condições acordadas.
O cheque que tem seu pagamento impedido por solicitação do emitente é devolvido ao beneficiário pelo motivo 21. Quando do pedido de sustação não cabe ao banco julgar a relevância da razão invocada pelo emitente. Isto significa que a sustação é de responsabilidade exclusiva do emitente.
O pedido de sustação pode ser realizado em caráter provisório, por telefone ou meio eletrônico. Neste caso o banco exige que a confirmação da sustação seja apresentada por escrito no prazo máximo de dois dias úteis. Caso o emitente não confirme, a solicitação deverá ser considerada inexistente. Portanto, é indicado que o beneficiário reapresente o cheque devolvido pelo motivo 21.
Ao contrário dos casos de furto, roubo ou extravio, os cheques devolvidos pelo motivo 21 podem ser enviados ao protesto. Pois os efeitos deste pedido de sustação limitam-se apenas em impedir que o banco efetue o pagamento. Mas, devemos levar em consideração que um emitente que efetuou a sustação de um cheque poderá também solicitar a sustação de um protesto.

Motivo 28
Os cheques devolvidos pelo motivo 28 são aqueles que foram roubados ou furtados. Evento comprovado pela apresentação do Boletim de Ocorrência Policial. O pedido de sustação pelo motivo 28 está condicionado a apresentação, pelo solicitante, do respectivo B.O.
O emitente não pode ser responsabilizado por cheque roubado ou furtado. Neste caso, o cheque não pode ser enviado ao protesto.
Contra cheque devolvido pelo motivo 28, o melhor remédio continua sendo a prevenção.

Infelizmente, para evitar a inclusão no CCF alguns emitentes realizam indevidamente a sustação do cheque. Esta é uma clara ocorrência de fraude. Havendo a possibilidade de provar a  prática ilegal de frustrar o pagamento do cheque, o beneficiário poderá registrar o boletim de ocorrência por Crime de Estelionato.
Notificar o devedor que se está disposto a tomar esta drástica medida, o deixará motivado à solucionar a pendência.


Motivos de devolução

Motivos de devolução

 
Apesar da grande quantidade de motivos de devolução existente, basicamente os cheques podem ser devolvidos por:
- insuficiência de fundos;
- impedimento ao pagamento;
- irregularidade; ou
- apresentação indevida.
 A emissão do cheque estabelece uma relação entre três partes: o emitente do cheque; o beneficiário portador do cheque; e, o banco sacado.
 Na prática, a devolução de um cheque é identificada no verso do próprio documento, através de um carimbo do banco. Constará neste registro a declaração “documento devolvido”, o número do motivo e a data da devolução.

Abaixo temos a tabela dos motivos de devolução, atualizada até o último ato normativo do Bacen (18/02/2004):

Motivo
Descrição
11insuficiência de fundos - 1ª apresentação
12insuficiência de fundos - 2ª apresentação
13conta encerrada
14prática espúria (Compromisso Pronto Acolhimento)
20folha de cheque cancelada por solicitação do correntista
21contra-ordem ou oposição ao pagamento
22divergência ou insuficiência de assinatura
23cheques de órgãos da administração federal em desacordo com o Decreto-Lei nº 200
24bloqueio judicial ou determinação do BACEN
25cancelamento de talonário pelo banco sacado
26inoperância temporária de transporte
27feriado municipal não previsto
28contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo
29falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista
30furto ou roubo de malotes
31erro formal de preenchimento
32ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação
33divergência de endosso
34cheque apresentado por estabelecimento que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato
35cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada
36cheque emitido com mais de um endosso - Lei nº 9.311/96
37registro inconsistente - CEL
40moeda inválida
41cheque apresentado a banco que não o sacado
42cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado e o recibo bancário trocado em sessão indevida
43cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, persistindo o motivo de devolução
44cheque prescrito
45cheque emitido por entidade obrigada a emitir Ordem Bancária
46CR - Comunicação de Remessa cujo cheque correspondente não for entregue no prazo devido
47CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios
48cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário
49remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45
71inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação
72contrato de compensação encerrado (cooperativas de crédito)