terça-feira, 8 de março de 2011

Da Ação de Execução

O prazo de prescrição do cheque é extremamente curto. Na falta de pagamento o credor tem apenas 6 meses para propor Ação de Execução contra o emitente, endossante ou avalista.
Este prazo de prescrição começa a ser contado a partir do término do prazo de apresentação do cheque (30 dias para pagamento na mesma praça e 60 dias entre praças distintas).
Didáticamente podemos considerar este exemplo: um cheque de Curitiba, emitido para ser pago em São Paulo:





Emissão
Apresentação
Prescrição
15/05/2006     >>     14/07/2006     >>     14/12/2006


É importante ressaltar que a apresentação tardia (fora dos prazos descritos) acarreta a perda da ação regressiva do portador contra os endossantes e avalistas. E ainda existe vasta jurisprudência no sentido de que o cheque apresentado após 30/60 dias perde a força executiva.




Dos coobrigados


Os coobrigados do cheque podem ser os avalistas e endossantes. Na falta de pagamento cada coobrigado responde pelo valor principal do cheque, sem benefício de ordem.


A ação de um dos coobrigados contra os demais prescreve em 6 meses. Ou seja, no caso do cheque ser pago por um dos coobrigados, este têm o prazo de 6 meses, a contar do dia em que tenha pagado o cheque, ou do dia em que foi acionado, para mover ação contra os outros.


Outras medidas judiciais


Caso não tenha sido promovida a execução dentro do prazo hábil, existem 3 outros tipos de ações que poderão ser distribuídas:


"Ação de enriquecimento ilícito", que prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumou a prescrição prevista de 6 meses;


"Ação ordinária de cobrança";


"Ação monitória".


A prescrição só cessa com o ajuizamento da ação competente.



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