terça-feira, 14 de junho de 2011

Justiça nega vínculo de diarista que trabalhou por 28 anos na mesma casa

Ela pedia o pagamento de férias atrasadas, 13º e outros benefícios da carteira assinada



Uma diarista que trabalhou por 28 anos na mesma residência não tem vínculo empregatício com os patrões. É isso o que diz o TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre o caso de uma trabalhadora que tentou receber os benefícios de quem tem a carteira assinada, como o direito de receber as férias vencidas, o 13º salário e os depósitos do INSS, entre outros.
O caso foi julgado pela Quarta Turma do TST, que decidiu que o tipo de ocupação que a trabalhadora desempenhava na casa dos patrões não era digno de vínculo. Como diarista, a Justiça entendeu que ela não estava sujeita às leis trabalhistas.
A decisão foi de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade.
Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.
A primeira decisão da Justiça foi desfavorável a ela. O juiz de primeira instância entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso no TST, entendeu que não havia vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços.

Fonte: R7

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